quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Redução da maioridade penal (PEC 171/1993). Ensaio.

 Vagney Palha de Miranda, colega da faculdade de Direito e da lida advocatícia, e eu criamos o ensaio a seguir. Tema borbulhante que merece nossa atenção. Vale a leitura. Vagney, muito obrigado por colaborar ao blog ao permitir a publicação dessa nossa obra conjunta. Repitamos a dose. Grande abraço.





REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
(PEC 171/1993)

A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 171/1993, em sessão realizada em 31/03/2015, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados representa claro retrocesso na forma de punição dos adolescentes e crianças, visto que o sistema prisional brasileiro é comprovadamente uma forma ineficaz de reeducação e ressocialização dos transgressores da legislação criminal.

Trata-se de PEC apresentada pelo Deputado Benedito Domingo do Partido Popular (PP/DF) em 19/08/1993, mas mantida engaveta por falta de apoio dos próprios congressistas.

Ao nosso sentir, com o retorno da pauta dessa PEC, os Deputados visam desviar a atenção da população da grave crise por qual passa o Poder Legislativo e a classe política em geral nos últimos tempos.

A aprovação da PEC 171/1993 na Comissão de Constituição e Justiça representa análise prévia de constitucionalidade da proposta de alteração do artigo 228, da Constituição Federal, que preconiza que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, que estão sujeitos às normas da legislação especial.

Entretanto, o nosso mais forte argumento contra a redução da maioridade penal para 16 anos é estritamente jurídico.

Assim, defendemos que o artigo 228, da Constituição Cidadã, efetivo dispositivo de constituição de direito e de garantia individual do menor de 18 anos, é cláusula pétrea e, portanto, insuscetível de mudança por meio de Emenda Constitucional, conforme disposto no artigo 60, § 4º, IV, do Diploma Federal.

Além disso, podemos ainda valer-se do princípio constitucional implícito que veda o retrocesso, segundo o qual, uma vez atingido dado progresso social, político ou jurídico, há proibição expressa na Constituição Federal de retrocesso.

Cumpre notar que as cláusulas pétreas não são definidas apenas em razão da sua localização topográfica na Constitucional Federal, mas sobretudo em face de sua natureza e valores imanentes.

Assim a PEC 171/1993, além de inconstitucionalmente, é socialmente prejudicial, haja vista que, se aprovada, tornará adolescentes de 16 a 18 anos expostos ao convívio com criminosos experientes, desvirtuando-se completamente o pressuposto de redução e ressocialização da punição.

Não podemos também olvidar que por força do artigo 227, caput, da Carta Magna é dever também do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Por conseguinte, a marginalização das crianças e adolescentes representa uma falha inexplicável e inaceitável do Estado em colocar em prática políticas sociais voltadas ao desenvolvolvimento e amparo dessas pessoas.

Veja-se que os artigos 228 e 229, da Constituição de 1988 têm o escopo de materializar os desideratos constitucionais estatuídos nos artigos 1º, inciso III, 3º incisos I, III e IV, 6º e 7º da Carta Magna, que são cláusulas pétreas.

Nessa seara, concluímos que o Estado não pode furtar-se da sua responsabilidade de assegurar e promover, com absoluta prioridade, a dignidade humana, a educação, o lazer e o acesso à cultura, além de colocar os jovens a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em vez de reduzir a maioridade penal, o Congresso deve criar mecanismos jurídicos e financeiros para universalizar a educação de qualidade e oferecer preparo para que os jovens das comunidades carentes possam elevar-se socialmente por meio de suas próprias capacidades.

A sociedade justa, igual e solidária não será atingida com a PEC 171/1993, mas com educação para a vida, para a cidadania e êxito profissional e social.

A Proposta de Emenda Constitucional em comento visa apenas desviar a responsabilidade pela violência do Estado perante o adolescente.

Cabe ao Estado colocar os adolescentes a “salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O fracasso do Estado em atingir esses objetivos se traduz na sua tentativa de instituir a imputação penal ao menor de 18 anos.

Assim, é forçoso concluir que os adolescentes são vítimas da negligência do Estado, da marginalização social.

Por conseguinte, sob o prisma exclusivamente jurídico a PEC 171/93 representa uma grave violação de princípios e de valores exarados não só nos artigos acima mencionados, mas também no preâmbulo da Lei Maior que estatui que o Estado brasileiro é um Estado Democrático destinado à assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

Ademais, repita-se que a aprovação da PEC 171/1993 obrigaria a coabitação do hoje chamado ‘menor infrator’, amanhã apenas mais um ‘criminoso’, em presídios superlotados com criminosos adultos, organizados, poderosos e perigosos, de sorte que seriam facilmente cooptados pelas organizações criminosas. Não haveria ressocialização para o convívio harmonioso e pacífico na sociedade.

 Então, a PEC 171/1993 teria efeito prático oposto ao pretendido, de sorte que, definitivamente, do ponto vista social, essa proposta de Emenda Constitucional é totalmente contrária aos verdadeiros interesses do povo brasileiro, que almeja apenas uma sociedade humana, pacífica, harmoniosa e solidária.

Mais: não é preciso muito esforço mental para perceber que os custos sociais e financeiros iriam aumentar com a aprovação da PEC e a sociedade seria a grande perdedora, principalmente nas parcelas marginalizadas, cujos adolescentes estão comumente expostos à situações de risco em face da vulnerabilidade econômica e social.

Temos que haveria um retrocesso jurídico, visto que os direitos humanos desse grupo social seriam totalmente olvidados, além de retrocesso social com o desemparo jurídico de parcelas marginalizadas e aumento da violência, ao invés de sua redução.

Nesse sentido, a PEC está caminhando em sentido contrário aos países desenvolvidos.

A França pretende adotar medidas que visem a plena inserção dos menores de 18 anos na sociedade por meio de atividades de integração social e de educação voltadas aos preparos desses jovens para suas responsabilidades, além da consciência de seus direitos.

Portanto, educar os jovens e prevenir os crimes sai mais barato que criminalizar condutas dos adolescentes. Além disso, boa educação, com acesso à cultura e lazer, criará cidadãos com autoestima elevadas, confiantes de possibilidades e talentos, de sorte que pessoas com esses perfis serão mais resistentes ao crime e à condutas infracionais.

Não podemos olvidar que a maioria dos nossos Congressistas não tem qualquer preparo para entender o verdadeiro impacto jurídico e social da aprovação da PEC 171/1993. Apenas votam com suas bancadas em troca de algum dinheiro para financiar suas companhas para manterem-se no poder. Outra parte deles tem convicções atrasadas e distorcidas da melhor forma de lidar com os menores infratores. 

Estamos com aqueles que entendem que a educação dos seus jovens para a cidadania, seu preparo para ascender socialmente, é a forma mais eficaz e duradoura para combater a criminalidade, visto que impede que muitos jovens pratiquem atos infracionais.

Pesquisas nos Estados Unidos comprovam que o encarceramento de adolescentes não tem efeito prático relevante na redução da criminalidade.

Nesse país, verifica-se a redução de encarceramento de adolescentes, de forma que não só o Judiciário, mas também os legisladores estaduais vêm restringindo a punição de menores.

Recentemente, muitos Estados americanos baniram a pena de morte de crianças e adolescentes, do que ressai a tendência gradual de diminuir as punições aos menores infratores.

Além de Washington, vários Estados americanos promulgaram leis que dificultam imputabilidade de adolescentes, razão porque o encarceramento de adolescentes nesses Estados baixou 65% entre 2007 e 2012.

Temos ainda de observar estudos sérios que comprovam que o encarceramento de adolescentes tem pouco impacto na redução da criminalidade.

A Suécia fechou vários estabelecimentos prisionais depois que decidiu investir na reabilitação e reeducação de presos.

A tendência mundial é de descriminalizar condutas e ou reduzir penas para infrações menos graves ou com pouco impacto social, além de adotar penas alternativas, que não encarceram os infratores.

A Suécia percebeu de forma clara que o crime é determinado socialmente e que o papel central do Estado é educar e premir os crimes e, quando efetivamente ocorrem, investir na ressocialização dos infratores e sempre que possível evitar o regime fechado.

Portanto, o povo brasileiro tem que exigir que o Estado implemente as políticas públicas voltadas a propiciar aos adolescentes, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Cumprindo o Estado o seu papel constitucional, não precisaremos de legisladores demagógicos, ignorantes e despreparados, marionetes das lideranças para criar leis e emendas constitucionais arcaicas e contrárias aos verdadeiros interesses do povo brasileiro.

Além de tudo isso, cumpre-nos salientar que os atos infracionais praticados por crianças e adolescentes são punidos na forma estatuída na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Portanto, não que há que se confundir impunidade com inimputabilidade penal, que é caracterizada pela incapacidade intelectual e psíquica de punibilidade.

O que o artigo 228, da Constituição Federal impede é a imputação penal, evitando a punição de crianças e adolescentes como adulto e, por consequência, que passem a conviver em nossos sistemas prisionais superlotados, violentos e incapazes de atender aos objetivos fundamentais da pena, de educar e ressocializar o infrator.

Embora na prática nosso sistema de reeducação e ressocialização dos menores de 18 anos de idade não seja muito eficaz, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei moderna que garante os meios jurídicos necessários para reeducação dos menores de 18 anos, separando-os do convívio de criminosos maduros e, muitas vezes, integrantes de facções criminosas.

O ECA é a legislação especial de que trata o artigo 228, da Carta Magna. Esse diploma legal trata das punições aos menores infratores (artigos 112 e seguintes), as chamadas medidas socioeducativas.

Portanto, a PEC 171/1993, além de inconstitucional, representa enorme retrocesso jurídico e social, além de atingir objetivos inversos dos que objetiva.

Por todo o exposto, a nosso sentir, em vez punir os menores de 18 anos como adultos, o Estado deve cumprir seu papel constitucional no sentido de possibilitar aos adolescentes o pleno desenvolvimento afetivo e educacional de sua personalidade, da autoestima, de seu progresso mental e intelectual, possibilitando-os exercer ocupações a fim de obterem os meios dignos de vida e sustento.




O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Segue artigo elaborado em parceria com o amigo advogado Vagney Palha de Miranda. Espero que apreciem.



O princípio da primazia do julgamento de mérito é uma norma fundamental.
Dito isso, cumpre aduzir que o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, traz profundas inovações no sistema processual brasileiro, contemplando princípios e institutos completamente inovadores, conferindo, portanto, filosofia e espíritos novos ao sistema processual civil brasileiro.
Nesse diapasão, o novo Código de Rito positiva expressamente, além do princípio da primazia do julgamento de mérito, os princípios da cooperação, do princípio da boa-fé objetiva processual e da duração razoável do processo, racionalizando bastante as normas processuais.
O artigo 5º, da lei 13.105/2015 positiva o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser interpretado de forma a priorizar o julgamento de mérito justo e efetivo.
Nesse passo, cumpre observar que o artigo 4º do novo diploma processual preconiza que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A esse propósito cumpre observar que o enunciado 372, do Fórum Permanente de Processualistas Civis aduz que “o art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção”.
O enunciado 373, do aludido Fórum dispõe que “(arts. 4º e 6º) as partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”. (Grifos nossos).
O enunciado 375 preconiza, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva de que trata o artigo 5º do novo CPC se aplica também ao “órgão jurisdicional”.
Mais: o enunciado 378 entende que “(arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º). A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios”.
Portanto, a nosso sentir, o princípio da boa-fé objetiva é um dos pilares concretizadores do princípio da primazia do julgamento de mérito na medida em que impõe às partes e ao órgão jurisdicional comportamentos voltados para o julgamento de mérito concretizado, justo e efetivo e, também, impõe deveres que impedem que o processo seja, desnecessariamente, extinto sem resolução de mérito.
Note-se que o artigo 321, do indigitado diploma processual dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. (Grifos nossos).
Também, em sede processual, ampliou-se a expectativa recursal, já que, em caso de má instrução processual, desde que não haja má-fé das partes, ou seja, que a irregularidade não seja proposital para fins procrastinatórios, deverá o Tribunal intimar o jurisdicionado para suprir o vício: “artigo 1.017, § 3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.; Artigo 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Também do Tribunal, o artigo 938, § 1º, dispõe que “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”.
Ato contínuo, o artigo 1.007 confirma o esforço para o julgamento do mérito, ao garantir diversas oportunidades à parte para sanar eventuais irregularidades, como preenchimento equivocado de guia de custas e recolhimento insuficiente do preparo recursal.
A mesma preocupação teve o legislador com o instituto da justiça gratuita, em especial artigos 99, caput, §§ 2º e 7º, e 101, §§ 1º e 2º, pois garantiu maior probabilidade de êxito e segurança processual ao postulante que realmente tem necessidade do benefício.
Isso porque, os citados dispositivos legais determinam que o pedido da gratuidade processual deva ser apreciado em qualquer fase do processo (inicial, defesa, petição de intervenção de terceiro e recurso), inclusive com isenção do preparo recursal quando há o pedido da gratuidade no recurso, e que, em caso de denegação ou revogação do benefício caberá recurso isento de preparo até decisão a respeito pelo relator.
Portanto, o novo CPC está amplamente fundamentado no princípio da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, devendo os artigos 4º, 5 e 6º deste diploma processual ser interpretados de forma a concretizar esses princípios, enquanto normais fundamentais e princípios hermenêuticos estruturantes da nova Lei Civil Adjetiva.
Ainda, o artigo 6º desse diploma processual, por sua vez, preceitua que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, sendo digno o fato segundo o qual a decisão de mérito deve ser justa e efetiva.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.
Ad argumentandum tantum, cumpre salientar que o Novo CPC deixou de tratar expressamente das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes e interesse de agir passaram a ser pressupostos processuais.
A possiblidade jurídica do pedido passa a ser tratado como mérito da ação, razão porque a sentença que julga improcedente o pedido com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido é decisão de mérito.
Dessa forma, visando a dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
O Artigo 76, do novo Código de Processo Civil, por sua vez, observando o princípio da primazia do julgamento de mérito dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Por força do § 2º desse artigo, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte poderá ser sanada até mesmo na fase recursal, inclusive nos Tribunais Superiores.
Seguindo essa toada, é oportuno observar que o artigo 352, do novo Código de Rito versa que “verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”.
Em homenagem ao princípio em questão, o artigo 485, § 7º, aduz que interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos desse artigo, o Juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Portanto, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito, o Juiz poderá retratar-se em todas as hipóteses de extinção da ação sem resolução de mérito previstas nos incisos do artigo 485, do novo CPC.
A esse propósito, cumpre acrescentar que o Magistrado também pode retratar-se de outras hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no CPC, ex vi do inciso X, do artigo 485, do CPC, reforçando o princípio em comento.
Portanto, concretizando o princípio do artigo 4º, do novo CPC, o artigo 485, deste diploma processual autoriza o Magistrado a retratar em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpre trazer a lume os lapidares ensinamentos do culto processualista pernambucano Leonardo Carneiro da Cunha segundo os quais “a decisão de mérito a ser proferida no processo deve ser fruto de uma comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, justamente porque, nos termos do art. 6º do novo CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O processo deve ser cooperativo ou com participativo. Várias regras processuais são condições de aplicação do princípio da cooperação, dentre as quais as que exigem o atendimento de deveres pelas partes e, igualmente, pelo juiz. Um dos deveres que se atribui ao juiz é o de prevenção, consistente no convite ao aperfeiçoamento pelas partes de suas petições ou alegações. O juiz deve prevenir as partes de eventuais vícios, defeitos, incorreções para que sejam sanados, a fim de possibilitar o exame do mérito e a solução da disputa posta ao seu crivo[1]”.
Outrossim, a toda evidência, o artigo 1.025 do novo Código Processual Cível está voltado à concretização do princípio em debate.
A nosso sentir, o artigo 1.025 é dos mais relevantes dispositivos voltados à efetivação do princípio objeto do presente artigo.
Por conseguinte, concretizando a preferência do julgamento de mérito, o art. 1.025 do novo CPC preconiza que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, nas hipóteses previstas no referido artigo 1.025, os Tribunais Superiores poderão analisar e apreciar o acervo probatório aplicando, pari passu, o direito à espécie, sem que haja a discussão de houve ou não prequestionamento eficaz da matéria, desde que, se necessário, tenha sido opostos embargos de declaração para tanto.
O artigo 1.025, do novel CPC autoriza, portanto, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos demais Tribunais Superiores análise do conjunto probatório sempre que o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, concretizando, portanto, o princípio  em tela.
O julgamento de mérito deve ser o objetivo precípuo da atividade judicial, de modo que as questões meramente formais ou processuais não devem ser obstáculo à apreciação do mérito das demandas.
Assim, a missão Constitucional dos Tribunais Superiores e de todo o sistema jurisdicional não deve servir para perpetuar injustiças, com apegos a formalidades processuais impeditivas de julgamento de mérito, tendo em vista precipuamente que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sem falar no princípio da dignidade da pessoa humana.
A justiça substancial ou material está umbilicalmente ligada às decisões de mérito, de sorte que o direito não pode satisfazer-se com ficções jurídicas. Como defende Calamandrei, o sistema rígido de preclusões é vero e próprio congegno [dispositivo] di tortura processuale, porque conflita com o escopo essencial do processo que é a busca da verdade substancial.[2] 

Vagney Palha de Miranda. Advogado. Especialista em Processo Civil pela IBDP/LFG. Especialista em Direito Constitucional pela LFG. Especialista em Direito Tributário pela LFG. Bacharel em Direito pelo Mackenzie. Realizou cursos complementares jurídicos em Universidades estrangeiras, como a de Yale, Michigan e Edimburgo.

Piero de Manincor Capestrani. Advogado. Especialista em Processo Civil pelo Mackenzie, e em Direito Público pela ESD-Escola Superior de Direito. Bacharel em Direito pelo Mackenzie.


[2] CALAMANDREI, Piero. Parere della Facoltá di Giurisprudenza a S. E. Il Ministro della Giustizia sul Progetto preliminare Del Codice di Procedura Civile, p. 24-26 in TUCCI, José Rogério Cruz e. Piero Calamandrei – Vida e Obra: contribuição para o estudo do processo civil. Ribeirão Preto: Migalhas, 2012, p. 103.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC.

 Piero de Manincor Capestrani. Advogado.


PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC. 03.2016

SEGURANÇA JURÍDICA X CELERIDADE.

Ò  Linha mestra do Novo CPC: garantir a segurança jurídica alinhada com a suficiente celeridade dos processos.



Princípio da primazia do julgamento do mérito.

Ò  Artigo 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ò  Demais artigos, por exemplo: 282, § 2º e 317. Artigo sobre o tema: http://escritamcp.blogspot.com.br/2016/01/o-principio-da-primazia-do-julgamento.html

Aplicação subsidiária – direito administrativo.

Ò  Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Ò  Processo administrativo? Amplitude?

Nova Contagem e padronização dos prazos recursais.

Ò  Contagem em dias úteis.
Ò  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Ò  Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Ò  Atenção: PRAZO MATERIAL X PRAZO PROCESSUAL
Ò  Exemplo: prazo para pagamento (artigo 523, caput), material X prazo para impugnação (525, caput), processual.
Ò  Prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração.
Ò  15 dias também para apresentar réplica (artigo 350 e seguintes).

Contagem prazos – processo administrativo Federal.

Ò  Lei do Processo Administrativo (9.784/99) prevê a forma de contagem de prazo – artigo 66, § 2º – contagem contínua.
Ò  Eventual lacuna deverá ser suprida pela aplicação do CPC. Artigo nesse sentido, com exemplo de exceção (situação em que a ciência oficial ocorre em dia não útil ou em véspera de dia não útil): http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-contagem-do-prazo-inicial-no-processo-administrativo-federal-em-dia-nao-util-ou-em-vespera-de-dia-nao-util-s,48565.html, acesso em 19.2.2016.

Petição inicial.

Ò  Art. 319.  A petição inicial indicará:
Ò  I - o juízo a que é dirigida;
Ò  II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Ò  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Ò  IV - o pedido com as suas especificações;
Ò  V - o valor da causa;
Ò  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Ò  VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ò  § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Ò  § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Ò  § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Citação e intimação eletrônicas; intimações pela sociedade de advogados.

Ò  Cadastro pessoas jurídicas.
Ò  Artigo 246, (...)
Ò  § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Ò  Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Ò  Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Ò  Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Ò  § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

Princípio da Concentração dos atos.

Ò  Preliminar de contestação (artigo 337): impugnação ao valor da causa (também art. 293); impugnação à justiça gratuita (e outras novidades da gratuidade processual em prestígio à jurisprudência – artigos 98 e seguintes); exceção de incompetência absoluta ou relativa.
Ò  Arguição de falsidade em contestação (artigo 430).

Estímulo à solução alternativa de conflitos.

Ò  Conciliação e mediação. Artigos 165 e seguintes.
Ò  Audiência de conciliação obrigatória, salvo desinteresse expresso de ambas as partes.
Ò  Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ò  (...)
Ò  § 4o A audiência não será realizada:
Ò  I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Ò  II - quando não se admitir a autocomposição.
Ò  § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Ò  (...)
Ò  § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ò  (...)

Prazo para apresentar a contestação.

Ò  Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
Ò  I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Ò  II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
Ò  III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Ò  § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Ò  § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Prestígio ao contraditório.

Ò  Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Ò  Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
Ò  I - à tutela provisória de urgência;
Ò  II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
Ò  III - à decisão prevista no art. 701.
Ò  Reconhecimento de prescrição ou decadência suscitada pela parte. Necessidade de contraditório. Artigo 487, parágrafo único.

Cooperação entre o juízo e as partes.

Ò  Audiência de saneamento.
Ò  Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
Ò  I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
Ò  II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
Ò  III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
Ò  IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
Ò  V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Ò  § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Ò  § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Ò  § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Ò  (...)

Cooperação entre as partes – negócio jurídico.

Ò  Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
Ò  (...)
Ò  § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Ò  (...)
Ò  Escolha conciliador ou mediador (artigo 168, caput); escolha do perito (artigo 471); delimitação do ônus da prova (artigo 373, § 3º)
Ò  Negócio jurídico:
Ò  Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Ò  Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Ò  Calendário processual:
Ò  Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Ò  § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Ò  § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Inversão do ônus da prova.

Ò  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
Ò  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Ò  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ò  § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ò  § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ò  § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
Ò  I - recair sobre direito indisponível da parte;
Ò  II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Ò  § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Inquirição direta da testemunha.

Ò  Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Ò  (...)

Decisão parcial de mérito. 

Ò  Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
Ò  I - mostrar-se incontroverso;
Ò  II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Ò  § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Ò  § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Ò  § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Ò  § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Ò  § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Estabilização da tutela antecipada de urgência.

Ò  Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Ò  § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Ò  § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
Ò  § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
Ò  § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
Ò  § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
Ò  § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Ampliação do conceito de astreintes.

Ò  Conferir artigo 139, IV:
Ò  Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Ò  (...)
Ò  IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Ò  (...)

Plena fundamentação da sentença – nova via de embargos de declaração (art. 1.022, p. ú., ii)?

Ò  Artigo 489. (...)
Ò  § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Ò  I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
Ò  II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Ò  III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Ò  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Ò  V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Ò  VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ò  § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Ò  (...)

A plena justificação Vale para o processo administrativo, em aplicação subsidiária?

Ò  Artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ò  Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Ò  (...)
Ò  IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)

A plena justificação Vale para o processo administrativo, em aplicação subsidiária?

Ò  “Olhando a Lei de Processo Administrativo — L. 9784 — em nenhum momento se verifica alguma regra específica que possa conflitar com as  regras gerais acima transcritas que se encontram no novo CPC. Há o dever de motivação (art . 2º, caput); a exigência de referência dos elementos probatórios na motivação (art. 38, §1º);  a exigência de motivação (art. 50); devendo  ser explícita, clara e congruente (art. 50, §1º); e podem ser usadas reproduções de fundamentos em casos reiterados, desde que não se prejudique direito ou garantias das partes (art. 5º, §2º).
Ò  Por essa razão, não existe impedimento a uma aplicação subsidiária ou supletiva das regras de fundamentação de decisões.” http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=106&embedded=true, acesso em 19.2.2016.

Novidades honorários de advogado.

Ò  Conferir artigo 85, §§ 3 (critérios percentuais e objetivos para fixação em desfavor da Fazenda Pública), 11 (majoração em grau de recurso, limitada aos 20%), e 14 (natureza alimentar e não compensação quando sucumbência recíproca).

Possibilidade de Retratação do juízo em apelação em face de sentença sem resolução do mérito.

Ò  Artigo 485. (...)
Ò  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
E o efeito suspensivo na apelação?

Ò  Regra: sem efeito suspensivo nos recursos, com exceção da apelação. Nesta poderá ser pleiteado o efeito suspensivo nas hipóteses em que a Lei prescrever sua inexistência. Esse pleito também vale para os demais recursos, inclusive nos embargos de declaração.
Ò  V. arts. 995 e 1.012, caput e § 4º.

Supressão do agravo retido e dos embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.

Ò  Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Supressão do agravo retido e dos embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.

Ò  Art. 1.009 (...)
Ò  § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Supressão do agravo retido e dos embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.

Ò  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Ò  I - tutelas provisórias;
Ò  II - mérito do processo;
Ò  III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Ò  IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Ò  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Ò  VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
Ò  VII - exclusão de litisconsorte;
Ò  VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Ò  IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Ò  X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Ò  XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
Ò  XII - (VETADO);
Ò  XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Ò  Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Instrução do agravo de instrumento.

Ò  Aumento do rol das peças obrigatórias.
Ò  Se autos eletrônicos passa a ser desnecessária a juntada das cópias, bastando a indicação do processo de origem.
Ò  Informação da interposição do agravo no juízo de piso passa a ser obrigatória apenas em autos físicos.
Ò  V. arts. 1.017, caput e § 5º e 1.018.

“Mudanças” na execução.

Ò  Maior rol de títulos executivos extrajudiciais e reconhecimento da possibilidade de ajuizamento concomitante de outras medidas de satisfação do crédito (§ 1º) (ex: execução e busca e apreensão) – artigo 784
Ò  Reconhecimento da possibilidade de ajuizar demanda, com tít. exec. extraj., para obter título executivo judicial – artigo 785
Ò  Princípio da menor onerosidade do devedor condicionado à indicação do meio menos gravoso, desde que bastante à garantia do juízo – artigo 805, parágrafo único.
Ò  916, § 7º - não aplicação da benesse do pagamento com depósito de 30% + 6 parcelas no cumprimento de sentença.
Ò  921, § 1º, suspensão da execução por 1 ano quando requerido sob a justificativa de ausência de bens, após esse prazo inicia-se a prescrição intercorrente.

Julgamento ordem cronológica de distribuição dos processos e juízo de admissibilidade de Resp e Rext diretamente nos tribunais superiores.

Ò  Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Ò  § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
Ò  (...)
Ò  Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Ò  Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.
Ò  Alterados (entre outras mudanças do Código) pela Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2.016, em vigor na data de entrada em vigor do Novo CPC:

Julgamento ordem cronológica de distribuição dos processos e juízo de admissibilidade de Resp e Rext diretamente nos tribunais superiores.

Ò  "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Ò  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
Ò  I - negar seguimento:
Ò  a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Ò  b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Ò  (...)
Ò  V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
Ò  a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
Ò  b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
Ò  c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Ò  § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Ò  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

Ação rescisória.

Ò  Maior rol de cabimento.
Ò  Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
Ò  I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Ò  II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Ò  III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Ò  IV - ofender a coisa julgada;
Ò  V - violar manifestamente norma jurídica;
Ò  VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
Ò  VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Ò  VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Ò  § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Ò  § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
Ò  I - nova propositura da demanda; ou
Ò  II - admissibilidade do recurso correspondente.
Ò  § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Ò  § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Dia exato de entrada em vigor.

Ò  16, 17 ou 18 de marco de 2016?

Dia exato de entrada em vigor.

Ò  Pleno do STJ define que o novo CPC entra em vigor no dia 18 de março
Ò  O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (2), que o novo Código de Processo Civil (CPC) vai entrar em vigor no próximo dia 18 de março. A questão foi levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente da Segunda Seção do tribunal. O Pleno, de forma unânime, interpretou o artigo 1.045 do CPC para definir a questão. O artigo dispõe que “este código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial”. O novo CPC foi publicado no dia 17 de março de 2015.
Ò  Na mesma sessão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, membro da Comissão de Regimento Interno do STJ, apresentou uma série de propostas de alteração do Regimento Interno a partir do impacto produzido pelo novo CPC. Os principais pontos abordados no trabalho foram as atribuições do presidente, em especial aquelas que precedem a distribuição; poderes do relator; inclusão de classes processuais criminais, conforme a tabela unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); formação de precedentes qualificados; recurso ordinário; julgamento virtual de recursos e afetação virtual de repetitivos, entre outros.
Ò  A deliberação dessas questões será realizada pelo Pleno no próximo dia 16 de março. Os ministros da corte têm até o dia 14 de março para encaminhar novas propostas e destaques ao relatório apresentado pela Comissão de Regimento Interno.

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