terça-feira, 11 de abril de 2017

Direito à totalidade da herança para a companheira quando esta concorre com os irmãos e/ou sobrinhos do falecido

A Lei diz que a companheira (mulher não casada, mas que viveu em união estável com o parceiro) tem direito a apenas um terço da herança do falecido quando este tem parentes colaterais até quarto grau (irmãos e sobrinhos), excepcionados, ainda, os bens particulares (aqueles adquiridos antes da união estável), conforme artigo 1.790, III, do Código Civil.
Essa regra não vale para a cônjuge (mulher casada), que herda a integralidade da herança.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 878.694, está em fase final de julgamento sobre a questão, para decidir se essa diferenciação é ou não constitucional. Por enquanto, a maioria dos Ministros votou pela inconstitucionalidade. 
Isso significa que, caso a decisão seja confirmada as ações de inventário em trâmite poderão ter desfecho diferente para que a companheira herde sozinha todos os bens, sem ter que dividir com irmãos ou sobrinhos do falecido.
A principal controvérsia é por conta do dispositivo 226, § 3º, da Constituição Federal, que, por interpretação da maioria dos julgadores até agora, equipara o casamento à união estável para fins de proteção do Estado, sendo, então, inconstitucional a diferença sucessória entre cônjuge e companheira.
Nada mais justo. Vamos torcer pela célere confirmação e publicação do acórdão (decisão final) e pacificação da questão. Atualmente os autos estão com vista do Ministro Marco Aurélio.
Fico à disposição para conversarmos sobre o caso e atender suas necessidades específicas. Caso tenha algum caso assim na sua família ou conheça alguém que tenha não exite em buscar seus direitos.


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