sexta-feira, 28 de abril de 2017

Conciliar para sanar

Importante avanço na solução de litígios é o incentivo à conciliação. A inauguração de mais um Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) na Justiça Paulista significa mais possibilidades de um melhor retorno do Estado, pois sempre é melhor para as partes a solução amigável da questão. Além de mais rápido e menos custoso, os envolvidos saem ganhando. No processo tradicional não há vencedor. O "ganhador" da causa sofreu todo o desgaste do processo e recebeu uma decisão para minorar suas perdas, apenas. Ninguém quer acionar o Judiciário. O acordo deve continuar sendo prestigiado por todos.



Inauguração do Cejusc Cubatão. 04.2017
Notícia: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40384&pagina=2, acesso em 28/04/2017.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Extravio de bagagem

Extraviaram sua bagagem. Você teve que esperar dois dias ou mais para recebê-la de volta durante a viagem ou sequer a retornaram. Atrasou passeios ou mudou seu itinerário e fez despesas não planejadas. Pior ainda, ficou sem equipamentos esportivos profissionais para sua competição, como um sabre de esgrima, e seu rendimento, com equipamentos emprestados, foi muito além do esperado.
Esses são acontecimentos reais e podem acontecer ou já ter acontecido com você. Extravio de bagagem acontece e a depender das circunstâncias merece sim reclamações formais com a companhia área por uma justa indenização, não só material, se for o caso (perda definitiva de eletroeletrônicos, roupas etc.), como também moral (transtornos psicológicos – frustração sofrida).
Os valores do ressarcimento dependerão da extensão do dano, como o valor dos bens extraviados sem devolução, ou a mensuração do transtorno psíquico sofrido. Neste último caso, o valor será diferente em um caso de aborrecimento menor, como atrasos significativos em passeios de férias, em comparação a um contratempo maior, como o desarranjo na viagem de lua de mel e a necessidade de despesas extras significativas.
Converse com seu advogado de confiança e verifique se seu caso é indenizável. Busque seus direitos e o devido aprimoramento dos serviços públicos e privados, pois com mais pessoas atentas aos erros das empresas, a melhoria virá.


quarta-feira, 12 de abril de 2017

TJ/RJ Gestante impedida de abortar feto anencéfalo será indenizada

Decisão importante. Responsabilidade civil objetiva do Município do Rio de Janeiro.

TJ/RJ
Gestante impedida de abortar feto anencéfalo será indenizada

Exigência de que gestante chegue ao hospital com autorização judicial depois de todo o caminho percorrido com a decisão do STF é fazer cair por terra o avanço jurídico e social já conquistado pela sociedade, afirmou magistrada.

A desembargadora Claudia Telles, da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, condenou o município do Rio, por responsabilidade civil objetiva, ao pagamento de indenização de R$ 50 mil à gestante que teve recusado o direito de abortar feto anencéfalo, em maio de 2014, pelo Hospital Municipal Fernando Magalhães.

“Impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana, liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde."

O hospital, localizado em São Cristóvão, Zona Norte carioca, é credenciado no Estado do Rio para realizar o chamado “aborto legal”. O Município terá que arcar ainda com as custas do funeral e os honorários advocatícios.

A ação indenizatória por dano moral e material foi movida pela paciente que chegou ao hospital maternidade com 12 semanas de gestação, comprovação do diagnóstico de anencefalia e apresentando exame de ultrassonografia obstétrica atestando a má-formação do feto.

De acordo com os autos, após quatro dias de internação, ela recebeu alta e a orientação médica de recorrer à via judicial a fim de obter autorização para a interrupção da gravidez. Constrangida a levar a gestação até o final, a autora da ação teve o parto realizado em novembro do mesmo ano e o falecimento do feto se deu uma hora e meia depois.

Segundo a desembargadora, a recusa na realização do aborto traduziu restrição indevida ao exercício pleno do direito de escolha da gestante, garantido no julgamento da ADPF 54 pelo Supremo, além de inquestionável violação do direito à saúde.

"Assim, a exigência de que a gestante chegue ao hospital munida de autorização judicial depois do todo o caminho percorrido com a decisão do STF é fazer cair por terra o avanço jurídico e social já conquistado pela sociedade. Na hipótese, a equipe médica, que não negou estar apta a realizar o procedimento, tinha, portanto, o dever de fazer valer o direito da gestante e garantir a sua saúde."

Veja a íntegra da decisão no link abaixo.

Fonte: http://m.migalhas.com.br/quentes/257229/gestante-impedida-de-abortar-feto-anencefalo-sera-indenizada

terça-feira, 11 de abril de 2017

Piero Capestrani Advogado


Indenização por tempo perdido

Você já perdeu seu tempo (ou conhece alguém que já) em horas desgastantes de maus serviços de atendimento ao cliente, os famosos SACs, sejam presenciais ou por telefone/internet. E, pior, sem que seu problema tenha sido resolvido.
Saiba que além do tradicional dano moral (prejuízo à sua honra, imagem, psicológico), já tem sido reconhecido o dano por tempo perdido. Ou seja, o transtorno sofrido em vista do ato ilícito e do relevante tempo utilizado pelo consumidor para tentar resolver o problema que, ao final, não é resolvido.
Assim nasce mais uma garantia de atendimento ao cliente, caso contrário as empresas deverão responder pelo descaso praticado. 
Apenas ressalto que não é qualquer mal atendimento que será indenizado, mas devem estar presentes todos os elementos da responsabilidade civil: dano (prejuízo efetivo), ato ilícito (transgressão à Lei) e nexo causal (relação entre o ato, seu autor e o dano).
Vale conversarmos se você já vivenciou um caso parecido e irmos em busca de seus direitos. Pois, quanto mais exigirmos dignidade diante das transgressões mais seremos respeitados.


Direito à totalidade da herança para a companheira quando esta concorre com os irmãos e/ou sobrinhos do falecido

A Lei diz que a companheira (mulher não casada, mas que viveu em união estável com o parceiro) tem direito a apenas um terço da herança do falecido quando este tem parentes colaterais até quarto grau (irmãos e sobrinhos), excepcionados, ainda, os bens particulares (aqueles adquiridos antes da união estável), conforme artigo 1.790, III, do Código Civil.
Essa regra não vale para a cônjuge (mulher casada), que herda a integralidade da herança.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 878.694, está em fase final de julgamento sobre a questão, para decidir se essa diferenciação é ou não constitucional. Por enquanto, a maioria dos Ministros votou pela inconstitucionalidade. 
Isso significa que, caso a decisão seja confirmada as ações de inventário em trâmite poderão ter desfecho diferente para que a companheira herde sozinha todos os bens, sem ter que dividir com irmãos ou sobrinhos do falecido.
A principal controvérsia é por conta do dispositivo 226, § 3º, da Constituição Federal, que, por interpretação da maioria dos julgadores até agora, equipara o casamento à união estável para fins de proteção do Estado, sendo, então, inconstitucional a diferença sucessória entre cônjuge e companheira.
Nada mais justo. Vamos torcer pela célere confirmação e publicação do acórdão (decisão final) e pacificação da questão. Atualmente os autos estão com vista do Ministro Marco Aurélio.
Fico à disposição para conversarmos sobre o caso e atender suas necessidades específicas. Caso tenha algum caso assim na sua família ou conheça alguém que tenha não exite em buscar seus direitos.


sexta-feira, 7 de abril de 2017